- 1 -Aos voluntários que venham a integrar o programa é garantida formação geral e específica.
- 2 -A formação geral abrangerá conteúdos nas áreas das relações interpessoais, bem como direitos e obrigações em que ficarão constituídos os voluntários, a ser ministrada por técnicos do Instituto Português da Juventude.
- 3 -A formação específica abrangerá, designadamente:
- a)Informação sobre o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
- b)Flora;
- c)Orientação, cartografia e progressão no terreno;
- d)Identificação de sinais de alerta e comunicações;
- e)Silvicultura preventiva e técnicas de reflorestação.
Artigo 9.º — Formação do voluntário
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005