- 1 -a) Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.
- b)O disposto na alínea anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
- 3 -Permitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.
- 4 -É permitida ainda a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno, superiores a 1000 m2, com o limite máximo de 200 m2 de superfície pavimentada, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b) e d) do número anterior e obtido prévio parecer favorável da CCRN.
- 5 -Permite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola desde que:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
- b)Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração com o máximo de 200 m2;
- d)Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
- e)O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.
- 6 -Permitem-se construções para fins turísticos desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06.
- 7 -Permitem-se construções para fins industriais, ou de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- b)Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
- c)As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
- d)A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
- e)A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;
- f)A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
- g)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- h)No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
- i)Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;
- j)Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 10/91, de 15 de Março;
- k)A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área da parcela.
- 8 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas, ficam a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
- 9 -Qualquer construção a levar a efeito nas áreas de vinha incluídas na Região Demarcada do Douro fica ainda sujeita às seguintes disposições:
- a)Aplica-se o disposto no artigo 34.º para as áreas incluídas na REN;
- b)Fora das áreas de REN carece do parecer da direcção regional de agricultura.
Artigo 27.º — Áreas agrícolas não incluídas na RAN
Vigente desde: 08/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1993