- 1 -Nas áreas florestais de produção não condicionada não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste artigo.
- 2 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Março, e a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, fica estabelecido que:
- a)As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Acacia sp. e Populus sp., vulgo choupos -, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio do Instituto Florestal;
- b)Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer do Instituto Florestal, independentemente da sua dimensão.
- 3 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
- 4 -Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração florestal desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 8000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.
- 6 -Admitem-se construções para fins turísticos desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 8000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04;
- 7 -Admitem-se edificações para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 7 do artigo anterior.
- 8 -É aplicável neste número o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
- 9 -Admite-se o licenciamento de pedreiras, desde que não incluídas em áreas de REN e desde que o acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.
Artigo 28.º — Áreas florestais de produção não condicionada
Vigente desde: 08/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1993