- 1 -Nestas áreas não serão permitidas as intervenções que conflituam com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente mobilizações de solo e alteração de relevo susceptíveis de agravar ou incutir a erosão e degradação dos solos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 deste artigo.
- 2 -Qualquer projecto de repovoamento em áreas superiores a 5 ha carece do parecer prévio do Instituto Florestal.
- 3 -a) Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado nas plantas de ordenamento e áreas com risco de incêndio, todas as acções de arborização e rearborização carecem do parecer prévio do Instituto Florestal e da CEFF municipal enquanto os planos especiais não estiverem aprovados.
- b)Os planos especiais definidos na alínea anterior deverão estar concluídos num prazo máximo de dois anos após a aprovação do PDM de Vila Real.
- 4 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
- 5 -Admitem-se construções de instalações destinadas à produção e exploração florestal desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 27.º
- 6 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,3;
- d)A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.
- 7 -Permitem-se construções para fins turísticos desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,02.
- 8 -Permitem-se construções para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 7 do artigo 27.º, com as seguintes alterações:
- a)A área mínima da parcela seja de 30000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;
- b)A área de implantação dos edifícios não exceda 10% da área da parcela;
- c)A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo, não seja superior a 15% da área da parcela.
- 9 -É aplicável neste número o disposto no n.º 8 do artigo 27.º
- 10 -É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 9 do artigo 28.º
Artigo 29.º — Áreas florestais de produção condicionada
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993