- 1 -Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente, designado pelo Ministério da Agricultura.
- 3 -Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola:
- a)Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Área de implantação não superior a 750 m;
- c)Área mínima da parcela de 3 ha ou área mínima da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;
- d)A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 40%;
- e)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.
- 5 -Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:
- a)Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de dois pisos ou 7 m;
- b)Área mínima da parcela de 2,27 ha;
- c)Coeficiente de afectação do solo de 0,01;
- d)Área máxima de impermeabilização do solo não superior a 0,02;
- e)A declividade do terreno não deverá nunca ultrapassar o valor de 50%;
- f)Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.
- 6 -A reconversão de usos de actividades preexistente que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.
Artigo 34.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993