- 1 -Nas áreas de protecção aos imóveis classificados, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m dos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação ou propostos pelo PDM para classificação, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável de uma comissão de estética a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados.
- 2 -a) Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética para apreciação das pretensões situadas nas áreas de protecção ao património construído, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades.
- b)A comissão de estética será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, nas áreas do urbanismo, arquitectura, arte e arqueologia, paisagismo, ambiente e engenharia.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados, com processo de classificação em fase de apreciação ou propostos pelo PDM para classificação e na respectiva área de protecção, serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante, a este respeito, no Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho.
Artigo 35.º — Áreas de protecção ao património construído
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993