- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020