- 1 -As visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, apenas são permitidas se forem observadas as regras definidas pela DGS.
- 2 -Mediante avaliação da situação epidemiológica específica pode ser determinada pela DGS, em articulação com a autoridade de saúde local e coordenadamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.
Artigo 24.º — Visitas a utentes de estruturas residenciais
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020