- 1 -É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
- a)Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- b)Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- c)Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às áreas em que seja declarada a situação de contingência.
- 3 -Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos dos números anteriores estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do regime da situação de alerta e de contingência.
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do regime da situação de alerta e de contingência.
113496256
Artigo 27.º — Equipamentos de diversão e similares
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 27.º
- Artigo 18.º