- 1 -Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 25.º, encerram às 20:00 h.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- b)Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- c)Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados ao abrigo do artigo 3.º;
- d)Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- e)Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- f)Atividades funerárias e conexas;
- g)Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h;
- h)Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00 h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h.
- 4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22:00 h.
- 5 -A partir das 22:00 h, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
- 6 -Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, nos termos dos números anteriores, estejam obrigados a encerrar às 20:00 h, podem reabrir às 6:00 h.
- 7 -Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
- 8 -O disposto no número anterior não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 9 -O disposto nos números anteriores pode, no que concerne a horários de funcionamento dos estabelecimentos, ser adaptado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respetivo setor de atividade previstas no presente regime.
- 10 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
- 11 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
- 12 -No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
- 13 -A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
- 14 -Nas freguesias que se encontravam nas áreas abrangidas pela situação de calamidade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, o acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social ou por outros com as mesmas competências e das unidades de cuidados na comunidade.
- 15 -Na Área Metropolitana de Lisboa ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia.
- 16 -O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.
Artigo 5.º — Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020