- 1 -Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei ou do presente Regimento, é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 12.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado são confidenciais.
- 3 -Os gabinetes dos membros do Governo devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.
Artigo 13.º — Confidencialidade
Vigente desde: 18/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2006
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 12.º