- 1 -O ministro proponente, a quem cabe avaliar, em primeira linha, o impacto resultante dos projectos legislativos da sua iniciativa, deve assegurar, em sede de nota justificativa, a fundamentação devida da decisão de legislar, com respeito por critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação.
- 2 -No procedimento de avaliação prévia do impacto devem ser adoptados testes de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, designadamente o modelo de teste SIMPLEX, constante do anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante.
- 3 -Os demais modelos alternativos ou especializados de teste são adoptados por despacho do Ministro da Presidência.
- 4 -Em casos de manifesta simplicidade ou urgência, o ministro proponente pode, em articulação com a Presidência do Conselho de Ministros, a título excepcional, dispensar fundamentadamente a realização de avaliação prévia do impacto ou determinar que ela seja efectuada com carácter simplificado.
Artigo 17.º — Procedimento de avaliação prévia do impacto
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006