- 1 -Compete ao ministro proponente do projecto solicitar aos ministros competentes para o efeito a emissão de parecer, dando conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros através da remessa de cópia do documento em que o pedido de parecer é formulado.
- 2 -Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro proponente do projecto.
- 3 -Na falta de emissão de parecer escrito nos prazos previstos no número anterior, o ministro proponente pode enviar o projecto para circulação e agendamento.
- 4 -No caso de o projecto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a pronúncia pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e da Administração Interna e de Estado e dos Negócios Estrangeiros a respeito do projecto.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a pronúncia considera-se realizada quando efectuada pelo ministro competente para a emissão do parecer em reunião do Conselho de Ministros ou pelo secretário de Estado encarregado da sua representação em Reunião de Secretários de Estado.
Artigo 22.º — Procedimento de consultas internas
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006