A notificação ou comunicação à Comissão Europeia, quando exigíveis, são efectuadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o ministro proponente.
Artigo 25.º — Notificação e comunicação à Comissão Europeia
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006