- 1 -O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.
- 2 -A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.
- 3 -A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.
- 4 -O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Periodicidade do Conselho de Ministros
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006