- 1 -A distância das coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas terá de respeitar um afastamento mínimo de 4 m às linhas.
Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.
- 2 -Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.
- 3 -A distância dos condutores à rede rodoviária é, no mínimo, de 7 m.
- 4 -Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo de 5 m, no caso de itinerários principais e complementares, e de 3 m, no caso de outras vias de comunicação.
Artigo 17.º — Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
Vigente desde: 09/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1993