- 1 -É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
- 2 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 100 m para as concessões, áreas para prospecção e pesquisa de mineralizações uraníferas de 50 m para as explorações de massas inertes e uma área non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
- 3 -Serão objecto de licenciamento municipal ou pela DRIEC, nos termos da lei, e de análise de impacte sócio-económico todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas a céu aberto ou no subsolo) que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 4 -Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhe forem determinados.
Artigo 23.º — Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993