Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão
Objectivo, âmbito e vigência
Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
1) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
2) Reserva Ecológica Nacional (REN);
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
1) Anta de Casfreires (Decreto de 16 de Junho de 1910);
2) Pelourinho de Casal do Meio (Rio de Moinhas) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
3) Pelourinho do Castelo (Ferreira de Aves) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
4) Pelourinho de Douro Calvo (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
5) Pelourinho de Ladário (São Miguel de Vila Boa) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
6) Pelourinho de Silvã de Cima (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
7) Antigos Paços do Concelho de Rio de Moinhas (Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939);
8) Castelo ou Torre de Ferreira de Aves (Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
9) Igreja do antigo Convento de Nossa Senhora de Oliva (Tojal) (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
10) Igreja Matriz de Ferreira de Aves (Castelo) (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
11) Órgão do Santuário de Nossa Senhora da Esperança (Abrunhosa do Ladário/São Miguel de Vila Boa) (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
Como exemplos de imóveis a estudar e classificar apontam-se os seguintes:
Solar dos Lopes Machado (Decermilo) - ficha n.º 12;
Moradia (degradada) dos marqueses de Ferreira (Castelo/Ferreira de Aves) - ficha n.º 16;
Solar dos Olivas (Casfreires/Ferreira de Aves) - ficha n.º 18;
Casa da família Oliva (Casfreires/Ferreira de Aves) - ficha n.º 19;
Convento de Ferreira (Ferreira de Aves) - ficha n.º 21;
Capela Sextavada (Ferreira de Aves) - ficha n.º 22;
Convento do Santo Cristo da Fraga (Ferreira de Aves) - ficha n.º 23;
Residência solarenga dos condes de Santa Eulália (Abrunhosa/São Miguel de Vila Boa) - ficha n.º 28;
Solar dos Torneiros (Serraquim/São Miguel de Vila Boa) - ficha n.º 29;
Casa solarenga (Travasso/São Miguel de Vila Boa) - ficha n.º 30;
Capela do visconde de Rio Torto (Ladário/São Miguel de Vila Boa) - ficha n.º 31;
Solar dos Bandeira (Ladário/São Miguel de Vila Boa) - ficha n.º 32;
Casa solarenga do Dr. Moniz (Rio de Moinhas) - ficha n.º 35;
Casa solarenga, com capela, do Dr. Lúcio de Almeida (Rio de Moinhas) - ficha n.º 37;
Casa solarenga de Hermínio M. Ferreira (Pedrosas/Sátão) - ficha n.º 43;
Casa solarenga da família Melo (Pedrosas/Sátão) - ficha n.º 44;
Mansão senhorial em frente do antigo Convento das Dominicanas (Tojal/Sátão) - ficha n.º 47;
Solar dos Albuquerques (Sátão) - ficha n.º 51. A integrar em conjunto de acompanhamento até à Igreja Matriz (ficha n.º 54);
Casa solarenga de D. Natália (Silvã) - ficha n.º 57;
Antiga casa solarenga da família Aguiar (Silvã) - ficha n.º 58;
Antiga Cadeia da Silvã - ficha n.º 61;
Sítios arqueológicos do concelho de Sátão constantes da lista anexa à informação n.º 1424/PA/92, conforme ofício do IPPAR.
Edifícios públicos
Escola C de Sátão;
Escola ES de Sátão;
Centro de Saúde de Sátão;
Extensão do Centro de Saúde do Avelal;
Extensão do Centro de Saúde de Lamas;
Posto da Guarda Nacional Republicana de Sátão;
Posto da Guarda Nacional Republicana de Avelal;
Câmara Municipal;
Bombeiros Voluntários de Sátão.
Emissário/colector
Fossa séptica de uso colectivo
A execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualque fossa séptica de uso colectivo.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
A execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Captações de água para consumo humano
Adutora/adutora-distribuidora
Reservatórios
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.
Rede de telecomunicações
A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.
Instalações de recolha e tratamento de lixos
A execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Rede rodoviária nacional
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Rede rodoviária colectora
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Rede rodoviária municipal distribuidora
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
1) Sátão (espaço urbano n.º 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano n.º 2);
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdita:
Zonas residenciais
É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizadas de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,30 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,65, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,25, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,60 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,40, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco.
Zonas industriais
Estacionamento
(ver documento original)
Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso.
No que se refere ao comércio grossista, deverá ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 190/89.
Estrutura verde
Zonas verdes de uso público
Áreas agrícolas e de protecção
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 10000 m2;
Área de construção - 20 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços-canais específicos.
Zonas de equipamento
Definição
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 28.º
Loteamentos gerais = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com via pública;
Estacionamento
(ver documento original)
Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso.
No que se refere ao comércio grossista, deverá ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 190/89.
Zonas de equipamentos
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento, destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 33.º
Definição
acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
Definição
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Os estabelecimentos industriais das classes B, C e D já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. Os que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
Identificação e caraterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser previsto, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e que tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo - 0,40;
b) Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
c) Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
e) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
f) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
g) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máxima - 0,50 aplicado à área do lote;
b) Percentagem de ocupação do solo - 45%;
c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
f) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
g) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria, antes de lançados na rede pública, nas linha de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
h) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2;
i) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
4 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 5 do artigo 27.º
Estacionamento
Identificação
Identificação e caracterização
Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e valor paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividade do tipo industrial, agro-industrial ou pecuária.
Princípios
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Princípios
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Estes valores são triplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.
Cedências de terreno
Taxas pelas licenças de construção
Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer
Reduções e isenções
Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Loteamentos com pedido de licença aprovado, ainda que não possuam alvará à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
Loteamentos com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor;
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Afectação de parcelas do território a um uso específico
Unidades operativas urbanas e industriais
Salvaguarda do património
A Câmara Municipal de Sátão procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Pretensão de construção em classes de uso dominante
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM
Caso venha a ser necessário proceder à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programa base, estudo prévio e anteprojecto de obra previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Espaço-canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço-canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes.
Regulamentação subsidiária
(ver documento original)