- 1 -Os espaços urbanos n.os 1 e 2, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos, e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.
- 2 -Estes espaços destinam-se fundamentalmente a ser ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.
- 3 -A vila de Sátão, identificada no cartograma de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, com características tipológicas diferenciadas e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos e sistemas de depuração de efluentes, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista.
- 4 -Neste espaço urbano, caracterizado por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:
- a)Zonas residenciais;
- b)Zonas industriais;
- c)Zonas verdes;
- d)Zonas de equipamento.
Artigo 25.º — Definição
Vigente desde: 09/11/1993
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