- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizadas de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
- 2 -Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, nomeadamente, e que pormenorizem os condiconamentos urbanísticos de cada zona.
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.
- 4 -Para as zonas residenciais, subdivididas em R1 e R2, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Zona residencial R1. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,30 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,65, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três;
- b)Zona residencial R2. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,25, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,60 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,40, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco.
- a)Zona residencial R1. - Índice de utilização máximo:
- 5 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 6 -Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 27.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 09/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1993