- 1 -As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população e que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.
- 2 -A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 3 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde, e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 31.º — Zonas verdes de uso público
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993