- 1 -As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 27.º, n.º 4, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 29.º
- 3 -Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não se permitir:
- a)Execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas zonas de equipamento onde já existam edificações estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário), se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
- 5 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.
Artigo 33.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 09/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1993