- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever no espaço urbano de Sátão não deverá ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no quadro do n.º 1 deverão situar-se no interior do lote.
Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso.
No que se refere ao comércio grossista, deverá ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 190/89.
- 3 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
- 4 -A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que, por razões técnicas e económicas, não se mostre viável outra solução.
- 5 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 6 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 36.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993