- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
- a)Domínio público hídrico;
- b)RAN;
- c)REN;
- d)Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
- e)Edifícios públicos;
- f)Emissário/colector;
- g)Fossa séptica de uso colectivo;
- h)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- i)Captação de água;
- j)Adutora/adutora-distribuidora;
- l)Reservatório;
- m)Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e média (tensão nominal inferior a 60 kV) tensão;
- n)Rede de telecomunicações;
- o)Instalações de recolha e tratamento de lixos;
- p)Rede rodoviária nacional;
- q)Rede rodoviária municipal colectora;
- r)Rede rodoviária municipal distribuidora;
- s)Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes.
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993