- 1 -Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
- a)Cedências de terreno destinadas a equipamento previstas em plano e zonas verdes de uso público e, eventualmente, as destinadas a lote que permita a edificação com características residenciais ou industriais;
- b)Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.
- 2 -Com as cedências de terreno pretende conseguir-se que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes, sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.
- 3 -Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, ou a título de reembolso, quando o município já as tenha executado, deverá o promotor comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento entre os limiares de 100$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (mínimo) e 200$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (máximo).
Estes valores são triplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.
Artigo 48.º — Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993