Caso venha a ser necessário proceder à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programa base, estudo prévio e anteprojecto de obra previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 65.º — Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993