- 1 -A reconstrução, total ou parcial, deverá respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.
- 2 -Qualquer demolição só será autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
- 3 -As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto envolvente, nomeadamente a altura e a volumetria predominante.
- 4 -As diferentes funções afectas a cada edifício devem distribuir-se de modo a que fique assegurado o predomínio da componente habitacional, sendo vedada a utilização integral com ocupações não habitacionais, excepto nas situações em que a actividade a instalar exija a adopção de uma ocupação funcional única, em particular nos casos justificados por manifesto interesse público.
- 5 -Qualquer intervenção carece de projecto de arquitectura obrigatoriamente subscrito por arquitecto.
Artigo 14.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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