A área de alta densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, destinadas à edificação em altura em regime de propriedade horizontal, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções habitacionais.
Artigo 25.º — Caracterização
Vigente desde: 04/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995