- 1 -Qualquer plano de pormenor, loteamento ou actividade deve revelar adequabilidade ao local, nos aspectos morfológicos e funcionais, assegurando cumulativamente:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;
- b)Condições satisfatórias de acessibilidade, parqueamento, carga e descarga;
- c)Integração e protecção paisagística no local.
- 2 -Nas áreas abrangidas por estes espaços é admissível a sua integração na classe do espaço confrontante, desde que, cumulativamente:
- a)A actividade industrial cesse o seu exercício;
- b)A alteração de uso não se revele incompatível com a sua envolvente.
- 3 -Nas áreas abrangidas por estes espaços poderá admitir-se a localização de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos, desde que a sua instalação cumpra o disposto na legislação em vigor.
Artigo 32.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995