As áreas agrícolas sociais, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situados nas imediações de aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, cuja manutenção de uso se justifica, quer pelo seu contributo na produção de bens alimentares, quer pelo alcance social na complementaridade de ocupação de mão de obra em outras actividades tradicionais e sazonais, quer ainda na estabilização da paisagem a que corresponde este ecossistema rural.
Artigo 39.º — Caracterização
Vigente desde: 04/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995