Admitem-se acertos de pormenor decorrentes do cadastro e da representação gráfica, desde que não ultrapassem a tolerância máxima de 10 m, carecendo, quando coincidentes com as condicionantes estabelecidas, de autorização da entidade tutelar.
Artigo 4.º — Acertos de pormenor
Vigente desde: 04/07/1995
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