- 1 -Estas áreas encontram-se sujeitas às disposições legais sobre o domínio público hídrico em vigor, extensivas à manutenção ou reconstituição da vegetação marginal, com elenco florístico próprio e adequado à localização e desenvolvimento do perfil transversal do curso de água e suas margens, cujos trabalhos são da responsabilidade do proprietário, empresa possuidora ou gestora dos terrenos abrangidos por estas áreas.
- 2 -Sem prejuízo das propostas de construção de açudes e de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção da circulação das águas, ficam sujeitas a estudos de recuperação paisagística.
Artigo 48.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995