- 1 -Pela valorização económica, ambiental e, consequentemente, turística elegem-se estas áreas para acções de recuperação bio-hidrológica e bio-edáfica assente sobretudo na reposição do carvalhal, das caducifólias autóctones ou há muito introduzidas e seu sub-bosque, nas áreas destinadas à instalação da mata de protecção, e de espécies arbustivas e melíferas naquelas outras onde terá vantagem o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras.
- 2 -A instalação da mata ou mato de protecção será feita na sequência do projecto florestal e, face às condições de pedregosidade e declive, impõe-se a mobilização mínima dos solos com plantações "ao covacho", isto é, sem mobilização contínua das terras superficiais, tipo vala-e-cômoro, e no compasso que a profundidade e desagregação dos solos o ditar.
- 3 -Não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por motivos fitossanitários, comprovados por entidades competentes.
- 4 -Só poderão ser permitidas construções destinadas a:
- a)Instalações de vigilância e combate a fogos florestais;
- b)Instalações adstritas à exploração e manutenção florestal;
- c)Unidades de reconhecido interesse turístico, as quais carecem de autorização da entidade tutelar.
Artigo 52.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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