- 1 -As actividades a instalar devem respeitar a classe de uso do solo resultante da não sobreposição do espaço cultural ao terreno.
- 2 -As distintas funções afectas aos bens imóveis e respectivas áreas de protecção, quando existam, devem ser compatíveis com as características intrínsecas aos elementos em presença, classificados ou não.
- 3 -Consideram-se compatíveis as seguintes funções ou actividades:
- a)Equipamento social;
- b)Equipamento religioso;
- c)Equipamento turístico;
- d)Equipamento de saúde;
- e)Equipamento de ensino;
- f)Habitação própria, incluindo construções complementares de apoio à actividade do agregado, nomeadamente as de índole agrícola;
- g)Comércio tradicional;
- h)Serviços;
- i)Indústria artesanal.
Artigo 54.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995