Os bens imóveis não classificados, assinalados na planta de ordenamento, são todos os monumentos, conjuntos e sítios potencialmente reconhecidos como valor patrimonial, os quais devem constituir referência obrigatória em qualquer actuação sobre as áreas do território em que se situam, e cuja classificação deverá ser ponderada, visando a sua integração nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, constantes da subsecção I.
Artigo 57.º — Caracterização
Vigente desde: 04/07/1995
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