Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)Percentagem de ocupação do solo (P) - relação entre a área de implantação e a área do terreno que serve de base à operação;
- b)Índice volumétrico (IV) - relação entre o volume de construção do edifício, incluindo recuados, e a área do lote respectivo;
- c)Altura do edifício - dimensão vertical, acima do solo, medida a partir do ponto inferior mais desfavorável do edifício, até à linha superior do beirado ou platibanda;
- d)Implantação do edifício - projecção horizontal da edificação, delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas, cornijas, platibandas ou ornamentos;
- e)Lote - prédio legalmente constituído, confinante com espaço público, sobre o qual incide a operação;
- f)Profundidade do edifício - dimensão horizontal, medida entre os alinhamentos das fachadas anterior e posterior situadas acima do nível do solo, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou arcadas cobertas, quando autorizadas.