- 1 -Os espaços-canais e as áreas de protecção neles integradas regem-se pela legislação vigente e, cumulativamente, pelo estabelecido nas servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, a que se refere o capítulo IV deste Regulamento.
- 2 -As actividades a instalar permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente a classe de uso do solo resultante da não sobreposição do espaço-canal ao terreno.
Artigo 60.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995