- 1 -Em relação à rede de estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais, cuja hierarquia se estabeleceu em anexo no relatório de infra-estruturas colectivas e transportes públicos, as zonas de servidão instituídas onde é interdita a construção de edifícios é a seguinte:
- a)Nas vias classificadas como estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais onde circulam carreiras de transportes públicos ou que detêm especial importância por razões de conectividade da rede, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 8 m em relação a todas as estradas municipais, CM 1045, CM 1046-1, CM 1052, CM 1057, CM 1088, CM 1088-1, CM 1089-1, CM 1102, CM 1519, CV 2056, CV 2087 e CV 2091;
- b)Nas vias classificadas como caminhos municipais e caminhos vicinais que detêm especial importância por razões de conectividade da rede, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 6 m, em relação a CM 1058, CM 1094, CM 1116, CM 1116-1, CM 1126, CV 2053, CV 2059 e CV 2063;
- c)Nas restantes vias municipais, classificadas ou não, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 4,5 m.
- 2 -As construções de raiz destinadas a equipamentos de hotelaria e similares possuirão um afastamento mínimo de 25 m em relação ao eixo da via.
- 3 -As zonas non aedificandi das vias incluídas no perímetro urbano que não estejam definidas em planos de urbanização ou de pormenor serão estabelecidas mediante plano de alinhamento devidamente aprovado.
- 4 -O disposto neste artigo poderá admitir outros afastamentos, a estabelecer mediante plano de alinhamento devidamente aprovado.
Artigo 62.º — Rede rodoviária municipal
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995