- 1 -Até aprovação do plano ou anteplano de renovação da linha do Minho e do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, será considerada como área non aedificandi a faixa contida entre duas linhas paralelas, à distância de 15 m para cada lado do limite exterior dos carris, em toda a rede que atravessa o concelho.
- 2 -Exceptua-se o referido no número anterior nos casos destinados a:
- a)Melhorias na linha, restabelecimentos viários ou outro tipo de infra-estrutura, que carecem de autorização da entidade tutelar;
- b)Recuperações e ampliações de edifícios existentes, as quais se regem pelo disposto na lei geral em vigor.
Artigo 63.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995