- 1 -Define-se uma área de protecção próxima de 50 m para captação de água existente no rio Cávado e para as que vierem a ser efectuadas, ficando interdito nessas áreas qualquer tipo de construção ou actividade.
- 2 -A área de protecção para as captações de água do rio Cávado será definida em estudos hidrogeológicos a desenvolver posteriormente.
- 3 -Em qualquer dos casos, será sempre feito um acompanhamento da qualidade da água através de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas.
- 4 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado das condutas de adução de água e dos emissários das redes de drenagem de águas residuais.
- 5 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de águas residuais.
- 6 -É estabelecida uma faixa de protecção com largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdito o vazadouro de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
- 7 -Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m medida para um e outro lado do traçado das adutoras e emissários das redes de drenagem de águas residuais são interditas plantações florestais ou de qualquer outro tipo que possam afectar os sistemas.
- 8 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis a faixa a que se refere o parágrafo anterior é definida caso a caso mediante a aprovação de projectos de arranjos exteriores.
- 9 -Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em volta dos limites da ETAR prevista em Vila Frescainha (São Pedro).
- 10 -Define-se uma faixa non aedificandi, não florestada, de 300 m em volta dos limites do aterro sanitário, enquanto este se encontrar em actividade ou ainda não estabilizado.
Artigo 64.º — Saneamento básico
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995