- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização previstas nos projectos de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
- b)Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- c)Uma área de 15 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazém.
- 2 -Nos casos em que a área de cedência, devido à sua reduzida dimensão, se afigurar manifestamente inadequada para o interesse público, poderá a Câmara Municipal propor a sua isenção, reservando-se o direito de estabelecer uma compensação de comum acordo com o proprietário.
Artigo 68.º — Espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 04/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995