- a)Constitui condicionantes ao licenciamento dos edifícios assinalados com a letra R na planta de síntese, desenho n.º 8, o traçado das vias VL-9 e VL-10.
- b)Fica o licenciamento dos referidos edifícios pendente da aprovação do projecto definitivo das VL-9 e VL-10 e seus acessos urbanos complementares.
Artigo 13.º — Condicionantes VL-9 e VL-10
Vigente desde: 26/05/1998
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Em vigor desde 26/05/1998