- a)O espaço-canal, destinado ao desvio da linha de água, constitui zona non aedificandi.
- b)As construções que interferem com as linhas de água existentes, que vão ser desviadas, só podem ser levadas a efeito após a concretização do referido desvio.
(ver planta no documento original)
Artigo 14.º — Linha de água
Vigente desde: 26/05/1998
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Em vigor desde 26/05/1998