A cércea máxima dos edifícios a implantar será de rés-do-chão mais cinco e o índice de ocupação é cerca de 1,1 nas zonas destinadas à construção.
Outras disposições
A cércea máxima dos edifícios a implantar será de rés-do-chão mais cinco e o índice de ocupação é cerca de 1,1 nas zonas destinadas à construção.
Outras disposições
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Em vigor desde 26/05/1998