- 1 -As áreas verdes de enquadramento correspondem, na generalidade, a áreas envolventes das infra-estruturas e equipamentos existentes e a construir, integrando parcialmente áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Nas áreas verdes de enquadramento é possível conciliar grande parte dos usos previstos nos instrumentos de ordenamento de ordem superior, essencialmente de carácter agrícola, preconizando-se:
- a)A evolução do coberto arbóreo e arbustivo para matas à base de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, onde seja possível conciliar a actividade produtiva com actividades de recreio e lazer;
- b)A valorização das faixas adjacentes às linhas de drenagem, em articulação com os corredores verdes definidos;
- c)O desenvolvimento de actividades de recreio e lazer compatíveis com os usos e actividades dominantes no solo rural, sendo de referir, nomeadamente, circuitos pedonais, velocipédicos e actividades hípicas.
- 3 -Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e sem derrogação do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior, admite-se:
- a)A manutenção, recuperação e ampliação das edificações existentes, nos termos do disposto no artigo 23.º;
- b)A localização de equipamentos de carácter amovível e facilmente desmontáveis para o apoio às actividades de recreio e lazer referidas no número anterior, nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 19.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001