- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 2 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
- a)Golegã;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Montalegre;
- e)Odemira.
- 3 -O disposto na secção ii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Arganil, o qual, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontra no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021