- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de (euro) 5000000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro junto do Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, emitidos de acordo com o anexo IV ao presente caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta de subscrição do aumento de capital projectado para a PORTUCEL, S. A., e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, integralmente a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor perde a caução integralmente a favor da Direcção-Geral do Tesouro se não efectuar as entradas em espécie a que se obrigou, nos termos da proposta apresentada no concurso, no prazo determinado no artigo 34.º do presente caderno de encargos.
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 16.º a 20.º do presente caderno de encargos são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 anteriores, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos três dias úteis posteriores à aprovação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
Artigo 12.º — Caução
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003