- 1 -As negociações serão realizadas entre uma delegação representativa de cada concorrente e o júri do concurso, o qual deve estar representado pelos três membros indicados no n.º 1 do artigo 6.º do presente caderno de encargos e pelo secretário.
- 2 -O júri do concurso poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
- 3 -No início de cada sessão de negociações, o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade, competindo-lhe assegurar a condução das negociações por parte do concorrente.
- 4 -Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar, podendo os membros do júri fazer-se acompanhar, nomeadamente, pelos técnicos nomeados nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 6.º do presente caderno de encargos.
Artigo 27.º — Intervenientes e decurso das sessões de negociações
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003