- 1 -De cada sessão de negociações será lavrada acta, assinada pelo presidente do júri, pelo chefe da delegação do respectivo concorrente e pelo secretário.
- 2 -As actas das sessões de negociações conterão, no mínimo, referência ao conteúdo da convocatória, ao local, ao dia e à hora de início e de encerramento da sessão, ao nome dos negociadores presentes e dos respectivos assessores, bem como um resumo adequado das posições formuladas por cada delegação e das conclusões deduzidas.
- 3 -As actas da última sessão de negociações, com cada concorrente, conterão ainda um resumo da totalidade das condições acordadas durante a negociação.
- 4 -As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
- 5 -De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia, reservada, nos termos do número anterior, ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
Artigo 28.º — Actas das sessões de negociações
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003