- 1 -Nos dois dias subsequentes à data da conclusão das negociações, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, o júri notifica os concorrentes para que estes, no prazo de três dias, apresentem a versão final integral das respectivas propostas, contemplando os compromissos assumidos ao longo da fase de negociações.
- 2 -Simultaneamente com a notificação a que alude o número anterior, o júri deve explicitar as regras procedimentais e formais respeitantes à elaboração, apresentação e abertura da versão final das propostas.
- 3 -Em caso de discrepância entre a versão final da proposta e os acordos acertados durante a fase de negociações, prevalece a solução que o júri considere mais favorável ao Estado.
Artigo 29.º — Versão final das propostas
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003